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Escrito por Suinicultura User   
Segunda, 04 Agosto 2008 10:33
Qualidade e Segurança Alimentar
 
Edmundo Burke que viveu entre 1729 e 1797, citado por O’Rourke, afirmou profeticamente que “Early and provident fear is the mother of safety”. Nos dias de hoje, recordar tal profecia é pela sua extrema oportunidade um imperativo da maior importância. De facto, não têm passado despercebidas ocorrências que na ausência dos princípios cautelares que norteiam a segurança alimentar, foram fortemente mediatizadas pela comunicação social e amplificaram os receios dos consumi dores, no que diz respeito aos produtos quer de origem animal ou de origem vegetal que lhes chegam à mesa. Relembro o caso da BSE ou da carne com hormonas, das dioxinas na Bélgica, dos pistácios com aflotoxinas, dos alimentos com origem em organismos geneticamente modificados, da listeriose em queijos, de metais pesados no pescado ou mais recentemente das gambas com cloranfenicol. Tenhamos em conta que os casos que enunciei constituem apenas aqueles que chegaram até ao conhecimento dos consumidores. Muitas outras ocorrências de falta de segurança alimentar, menos mediatizadas ou ainda não conhecidas da generalidade dos consumidores, apenas se mantém mercê da falta de cultura específica dos mesmos, que por tal motivo, involuntariamente, muitas vezes com ela pactuam, chegando mesmo a promover a sua continuidade na presunção de que adoptam um procedimento que garante a segurança alimentar que desejam. Há, contudo, que definir e estabelecer os contornos que separam os conceitos de qualidade alimentar e segurança alimentar.
Qualidade e segurança não são, obrigatoriamente, componentes simultâneos nas condições indispensáveis de um alimento, e portanto não derivam necessariamente uma da outra.

 


A qualidade dos alimentos pode pois afectar em exclusivo interesses de natureza económica, quando por exemplo se revela aquém dos padrões exigidos, mas sem prejuízo para a saúde pública, sempre que se adquiram produtos cuja composição rotulada, não corresponda ao preço fixado para uma especificação determinada.
Enquanto que a qualidade pode ser facultativa e geradora de concorrência entre operadores económicos, no sen tido da criação e promoção de produtos que despertem maior apetência ao consumidor, a segurança é obrigatória e abrange, necessariamente produtos com maior ou menor qualidade. Embora reconhecendo, todavia, que nalguns casos não existe estancicidade absoluta entre estes dois conceitos e que muitas vezes a qualidade pode decorrer da segurança, poderemos pois inferir, ainda que com alguma subjectividade, que um produto de grande qualidade, considerando os seus factores nutricionais ou outros, poderá não ser seguro por razões que se prendem com a deficiente manufacturação, decorrente das operações de transformação que antecedem a obtenção do produto final, e que outros cujo padrão de qualidade anunciado é inferior, poderão garantir melhor segurança.


Diremos , em suma, que quando nos referimos à Qualidade, a relacionamos com as indicações de que dispomos acerca do alimento a natureza, a substância e o padrão exigido, rotulado ou anunciado e que as mesmas são consequentes, ou caso contrário esta mos perante a fraude. Quando se trata de Segurança, prosseguem-se objectivos de saúde pública em prol da sua defesa, já que a insegurança é geradora de risco, por afectação da saúde ou morte.


Contudo, tenhamos em conta a pobreza de certos alimentos, os quais não directamente nocivos ou causadores de doença imediata, podem contribuir para estados de subnutrição e virem a revelar-se a prazo, causa acrescida de debilitação do estado geral do consumidor. Há neste caso correlação directa entre qualidade e segurança.


A concomitância da Qualidade e da Segurança é então o alvo a atingir por todos os operadores económicos liga dos à indústria alimentar, sendo que, no que tange à segurança no seu sen tido estrito, é obrigação do Estado velar pelo seu cumprimento, criando e accionando os mecanismos necessários com tal objectivo.
A habilidade das Autoridades Nacionais com competências regulamentadoras e na definição legislativa da protecção da saúde dos seus cidadãos, é uma das maiores responsabilidades de qualquer Governo.


Nos anos recentes, tem sido muito bem compreendido pelos Governos dos Países, a importância da segurança alimentar, já que a mesma interessa a todos os consumidores, o que equivale dizer, a todos os eleitores, não se tratando de uma gestão política sectorial com que o Poder poderá lidar de forma compartimentada retirando-lhe, se assim fosse, importância eleitoral. Um conflito com os consumidores é implicitamente extensivo a todo o eleitorado — todos somos consumidores — e bem diferente daquele outro que se gera com um grupo ou grupos menores de interessados.


As preocupações com a segurança alimentar não são, todavia, recentes. São conhecidos factos ou leis que revelam que desde tempos mais ou menos recuados existia apreensão relativamente a esta matéria.


As medidas então estabelecidas no sen tido da segurança e protecção da saúde do consumidor, eram fruto do empirismo da época, mas demonstravam já a racionalidade adequada ao tempo e ao espaço em que se continham. Notemos, por exemplo, que já em 1266 existia em Inglaterra um regulamento sobre o p e a cerveja, imposto por razões de protecção da saúde pública e que o Codex Alimentarius foi forte mente sugerido por uma colecção de padrões relativos a alimentos, reunidos do período de 1897 a 1911 e em vigor no Império Austro-Húngaro, onde eram usados como referência legal pelos tribunais.


Nos dias que correm, a produção e a comercialização em massa dos géneros alimentícios consubstanciou o aparecimento de grande número de novas preocupações.
Novas tecnologias de fabrico condicionaram a alteração do seu estado natural, ao mesmo tempo que a globalização do Seu circuito económico e a necessidade e o alargamento da sua validade impuseram o uso de novos ingredientes de preservação que podem ocasionar a sua adulteração.
No contexto internacional, num mundo cada vez mais global, a segurança alimentar reveste-se da maior importância.
A percepção formal desta importância data do final da II Guerra Mundial. De facto, na sequência do evento em 1948 do Acordo Geral do Comércio e Preços (GATT), foram adoptadas medi das relativas à segurança alimentar que poderiam afectar o comércio inter-países.


Sete anos decorridos em conversações, culminaram em 15 de Abril de 1994 com a assinatura em Marrakesh da acta final dos acordos do Uruguai Round para as Negociações do Comércio Multilateral e a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1 de Janeiro de 1995.


A Organização Mundial do Comércio tomou a seu cargo as competências do GATT nomeadamente no que se refere ao comércio internacional, ainda que as regras do GATT acordadas em 1994,continuem a ser aplicadas sempre que outras da OMC se manifestem menos específicas.
No que concerne à Segurança Alimentar a OMC definiu dois acordos fundamentais: - O Acordo Sanitário e Fitossanitário (The SPS Agreement) e o Acordo para as Barreiras Técnicas do Comércio (The TBT Agreement), sendo que o primeiro se aplica às medidas a ter em conta na protecção da saúde humana, animal e vegetal, enquanto que o segundo padroniza a regulamentação técnica e os procedi mentos com vista a assegurar o primeiro.


O “SPS Agreement” criou, entretanto o “SPS Committee” que constitui um fórum para troca de informação e discussão dos assuntos que afectam o comércio, entre os membros da OMC no sentido de os derimir.


O “SPS Agreement”, aberto a todos os membros da OMC, reúne três vezes por ano e para as reuniões são convida das como observadores, Organizações Internacionais e Intergovernamentais que incluem a Comissão do Codex, a Organização Internacional das Epizootias (OlE), a Convenção Internacional para a Protecção das Plantas (IPPC) a Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional para a Padronização (ISO).
As seguintes medidas estão cometidas no “SPS Agreement”:
• A protecção da vida humana e animal ou a sua saúde face a aditivos, contaminantes, toxinas ou microorganismos patogénicos nos alimentos, bebidas ou géneros alimentícios;
• A protecção da vida humana ou da sua saúde, de riscos provenientes de doenças zoonóticas, plantas ou seus produtos, ou da entrada, estabeleci mento ou difusão de pestes;
• A protecção da vida dos animais e das plantas, face à entrada, instalação ou difusão de pestes, doenças ou micro organismos patogénicos;
• Prevenir ou limitar danos de país para país, face à entrada, instalação ou
difusão de pestes.


As trocas internacionais de animais ou seus produtos entre países, são na maior parte dos casos, feitas após os acordos de equivalência, obtidos através do julgamento do estatuto sanitário animal do país exportador ou da eficiência das suas medidas sanitárias. A equivalência pode ser definida como a demonstração pelo país exportador de que as medidas SPS, individual mente ou em combinação, relativa mente a um perigo específico estão implementadas conferindo-lhe um nível apropriado de protecção.
O “SPS Agreement” é fortemente influenciado pelas seguintes Organizações Internacionais:
• A Organização Internacional das Epizootias que trata do Código Zoo Sanitário Internacional;
• A IPPC que lida com a protecção das plantas e explicitamente introduziu o conceito de análise de risco de peste;
• A Comissão do Codex Alimentarius e seus corpos subsidiários que examinam a aplicação da avaliação de risco na formulação dos padrões relativos aos alimentos e têm a cargo a utilização da avaliação do risco de forma transparente e consistente.
Das Organizações citadas destacamos em particular a Comissão do Codex Alimentarius, talvez a menos conhecida do grande público mas contudo, aquela que, apesar de trabalhar na sombra das Nações Unidas reflecte todos os dias o seu impacto junto dos consumidores. A sua missão fundamental — criar um código para o alimento — lida com uma vasta gama de assuntos ligados aos alimentos e géneros alimentícios, que vão desde a rotulagem e padrões higiénicos, até ao detalhe da definição de manteiga. Após o estabelecimento da Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas (FAO) em 1945 e da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, ambas as Organizações se empenharam em promover altos padrões de Segurança Alimentar. Nos anos 50, o incremento da cooperação internacional em matéria de Segurança Alimentar levou em 1961 à criação da Comissão do Codex Alimentarius pela FAO.


Em 1963 a FAO e a OMS esta- beleceram um programa comum, na sequência de anteriores esforços das Instituições Europeias no sentido de acordarem um código internacional para o alimento. Actualmente a Comissão do Codex Alimentarius, inclui 165 países. A sua missão verte-se sobretudo na padronização dos alimentos, no sentido de ajudar os Governos dos Países a prosseguir com a protecção adequada ao consumidor. Além disso, a Comissão ajuda a levar ao conhecimento dos Governos os assuntos de Segurança Alimentar e serve como Referência para as Normas de Segurança Alimentar e Regulamento para os Alimentos. O Codex Alimentarius, consequentemente ajuda e facilita o Comércio Internacional dos Alimentos prevenindo restrições não científicas, considerando diferenças na tradição, na cultura e sistemas legais entre os Países.


A Comissão do Codex Alimentarius, desenvolve princípios de natureza geral assim como recomendações específicas para certos produtos alimentares.
A Comissão reúne cada dois anos em Genebra ou Roma, locais sede da OMS ou da FAO, respectivamente. As delegações dos países membros são constituídas por entidades oficiais, mas podem também incluir representantes da Indústria ou dos Consumidores, bem como peritos científicos.
As Organizações não Governamentais podem obter o estatuto de observadores, permitindo-lhes participar e expressar as suas opiniões nas reuniões, mas são excluídas do processo de decisão. Muitos países criaram a sua própria Comissão Nacional para o Codex Alimentarius, a qual debate e decide que posição a delegação do seu país deverá adoptar a propósito de um assunto específico.
Os padrões dos alimentos, uma vez submetidos ao Codex, são discutidos e submetidos a uma lista formal de critérios que ajuda a Comissão no seu processo de decisão.


Depois da Comissão determinar que um novo padrão é necessário, um projecto de norma circula entre os seus membros para comentários, após o que um projecto final é apresentado à Comissão e uma vez aprovado, reme tido aos Governos dos Países Membros. Este processo que envolve oito etapas oficiais, ou apenas cinco em caso de premente necessidade de tal norma, leva usualmente cinco anos a ser terminado e aprovado.
Estão previstos dois tipos de normas: - para os Bens Específicos, que incluem a composição e descrição do alimento, a higiene e pesos standards, assim como a rotulagem; as Normas Gerais, ou recomendações que não são específicos para os ali mentos e têm a ver com a rotulagem dos mesmos, aditivos, coiltaminantes, métodos de análise e amostragem, higiene alimentar, nutrição e alimentos dietéticos, certificação de sistemas de inspecção das exportações e importações, resíduos de medicamentos veterinários ou outras drogas nos alimentos, tais como pesticidas.
As alterações das normas sancionadas pelo Codex Alimentarius, são objecto dos mesmos procedimentos como se da introdução de uma nova norma se tratasse.
Como quase sempre acontece com as Organizações Internacionais, a comissão do Codex Alimentarius é constituída por numerosos conmiittees: 9 para os assuntos gerais, 13 para os bens, 3 task forces internacionais nomeados ad hoc (alimentos biotecnológicos, alimentação animal e frutos e sumos vegetais), assim como 6 committees coordenadores regionais, os quais ajudam a identificar prioridades e assuntos em regiões específicas. Com a transformação em 1994 do GATT, numa Organização formal — a OMC -, o Codex Alimentarius atraiu maior atenção pública.
A OMC reconhece o Codex Alimentarius como referência em caso de conflito sobre barreiras comerciais não tarifadas e sempre que certas restrições comerciais têm por base legitimidade científica.


A OMC utiliza o “SPS Agreement” e o “TBT Agreement” baseando as suas decisões no reconhecimento dos padrões do Codex Alimentarius, considerando-os à luz da evidência científica como recomendações apropriadas, face às quais as restrições comerciais inter- países podem ser avaliadas. Este reconhecimento atraiu a atenção pública para o trabalho da comissão do Codex Alimentarius. São conhecidas as manifestações públicas aquando das últimas reuniões da OMC. A controvérsia do comércio transatlântico da carne com hormonas e a produção de alimentos biotecnológicos a partir de OMG por exemplo, despertam maior interesse público do que os usuais casos “anti-dumping” que dominavam anteriores reuniões.
A Comissão do Codex Alimentarius ficará no futuro sob grande pressão, pretendendo assumir o papel de um honesto intermediário entre Governos, assim como a de autoridade em assuntos de Segurança Alimentar.


Os princípios gerais de higiene do Codex Alimentarius são internacional- mente reconhecidos como essenciais para garantir a segurança e a adequação ao uso do alimento para consumo e recomendados aos Governos, às indústrias e aos consumidores.


Os princípios gerais de higiene e segurança alimentar identificados estão contidos no documento “Food Hygiene — Basic Texts” publicado pelo Food Standards Programme da FAO!OMC, através do Codex Alimentarius. O documento identifica os princípios gerais de higiene alimentar, aplica-se a toda a cadeia alimentar, desde a produção primária até ao consumidor final e salienta as condições necessárias de higiene para produzir alimentos seguros e próprios para consumo.
Como instrumento privilegiado na dinâmica de tais princípios de higiene alimentar, é tido em conta o código do Hazard Analysis Critical Control Points (HACCP), implementado na U.E. através da Directiva do Conselho 93/43/ EEC.
Os principais pontos do HACCP, são recomendados para todos os estádios da cadeia alimentar, como sistema de gestão da Segurança Alimentar na prevenção das doenças ou danos causados pelos alimentos.


Nele se advogam a aplicação dos princípios gerais de higiene como base firme para assegurar a inocuidade dos géneros alimentícios e a sua introdução conjunta com códigos específicos de boas práticas de higiene, assim como com especificações ou critérios microbiológicos.
A indústria, alvo primeiro dos princípios de higiene do HACCP deve aplicá-lo no sentido de providenciar ali mentos seguros e próprios para consumo, de acordo com os seguintes parâmetros de análise de perigos e pontos críticos de controlo.
• A identificação dos perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;
• O estabelecimento de limites para os pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade, tendo em vista a prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados;
• O estabelecimento e a aplicação de processos de vigilância para os pontos críticos de controlo;
• O estabelecimento de medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra suficientemente controlado.
Os operadores das empresas do sector alimentar devem estabelecer processos de verificação das medidas enunciadas e elaborar documentos e registos adequados à natureza e dimensão das mesmas, de molde a demonstrar a cor recta aplicação do controlo e facilitar a realização da vistoria oficial, actualizando ainda, regularmente, a dinâmica dos processos adoptados.
A utilização de Guias de Boas Práticas é desejável e auxiliará sobremaneira a aplicação dos princípios do HACCP. As autoridades oficiais competentes, assumem a avaliação do HACCP nas empresas e por elas delaieado e implementado, para além da verificação do cumprimento das “Boas Práticas de Fabrico”.
Em 1995 em reunião realizada em Genebra, a OMC e a FAO, estabeleceram que após a implementação do sistema deveriam existir dois níveis de avaliação:
• Um, interno, lavado a cabo pela empresa;
• Outro, independente, realizado pela Autoridade Competente ou por uma terceira parte habilitada.
Em Junho de 1998, a OMS e a FAO verteram orientações tendo como objectivo dotar a Autoridade Competente ou a Entidade terceira habilitada, com as normas de avaliação legal, dirigindo-as para três pontos específicos:
• O papel e responsabilidade das Autoridades no que diz respeito à avaliação do sistema HACCP;
• As actividades essenciais que devem ser levadas a cabo quando se procede à avaliação do sistema;
• Como executar, adequadamente, as actividades antes referidas.
O HACCP fundamenta-se em sete princípios essenciais:
• A análise dos perigos;
• A identificação dos pontos críticos de controlo;
• O estabelecimento de medidas preventivas e dos limites críticos para cada ponto de controlo;
• O estabelecimento de acções correctivas a ter em conta quando a monitorização mostra que os limites críticos não foram encontrados;
• O estabelecimento de processo para verificação de que o sistema funciona
apropriadamente;
• O estabelecimento efectivo de registos para documentar o sistema HACCP.
A avaliação de que estes sete princípios foram efectivamente aplicados, os pré requisitos foram correctamente implementados e o sistema está em funcionamento, é indispensável para verificar se a indústria alimentar está habilitada para, de forma consistente, produzir e distribuir alimentos seguros, ou seja confirmar de que o sistema está a funcionar e é eficaz.


A implementação do HACCP pode ser obrigatória ou voluntária e a sua verificação legal obedece a princípios diferenciados em função de cada uma destas premissas.
No primeiro caso, são fiscalizadas as garantias de segurança alimentar face ao sistema e aplicadas sanções no caso da constatação de não conformidades; No segundo caso, a fiscalização pode gerar actividades diferentes daquelas que têm a ver com a conformidade legal, nomeadamente o aconselhamento sobre a elaboração de estruturas de trabalhos operativos para programas voluntários e a sua demonstração, o


RAÇÕES PARA ANIMAIS DE PALADAR APURADO!


Assumindo-se como especialista na alimentação para animais, a Alirações produz e comercializa alimentos compostos de alta qualidade nutritiva.
E porque os animais também merecem o melhor, todas as rações são pensadas e elaboradas de forma cuidada e adequada às necessidades de cada animal, em todas as fases, do seu crescimento.
As rações fabricadas e controladas na Alirações são fruto de uma busca constante de qualidade e a nossa aposta foi recentemente premiada com a atribuição da Certificação de Qualidade, com a norma NP EN apoio técnico e treino e o encorajamento da aplicação do sistema integrando-o nos programas nacionais como a certificação.


Em ambos os casos a avaliação do sistema HACCP deverá determinar se:
• Todos os elementos exigidos, estão presentes no plano e devidamente equacionados;
• O sistema promove a segurança alimentar;
• O sistema funciona de acordo com os procedimentos descritos no plano. Ditadas as regras a que deve obedecer o incremento da Segurança Alimentar, a União Europeia definiu a sua política no que concerne a tal matéria. Desde os primórdios da Comunidade Europeia que as medidas de Segurança Alimentar têm feito parte do corpo legislativo europeu. No entanto, estas medidas, de certa maneira avulsas, têm vindo a ser organizadas de um modo mais coordenado e integrado.
É ainda necessário complementar e modernizar a legislação europeia, tornando-a mais coerente, compreensível e flexível, com vista a promover o seu cumprimento e a garantir uma maior transparência para os consumidores. Em 12 de Janeiro de 2000 a Comissão Europeia apresentou o Livro Branco para a Segurança dos Alimentos. Nele se definem os seus objectivos de integração das diferentes políticas de Segurança Alimentar, simplificando as regras de higiene e os controlos bem como se previne uma política de Segurança Alimentar com base numa abordagem compreensiva e integrada nomeadamente no que conceme:
• A toda a cadeia alimentar — desde a produção ao consumo;
• A todos os sectores alimentares;
• Entre os Estados Membros da U.E.;
• Dentro e fora da U.E.;
• Às decisões internacionais e da U.E,.


Teve-se em conta no referido Livro Branco que no passado, as medidas de Segurança Alimentar foram na sua grande maioria desenvolvidas numa base sectorial e que o aumento da integração das economias, o desenvolvimento na produção primária e no processamento dos alimentos, nas formas de manuseamento e distribuição, clara mente requeriam uma abordagem mais integrada.
Nele se refere que a legislação a propor clarificará que a responsabilidade da colocação no mercado, de alimentos seguros, é do operador económico; que as autoridades dos Países Membros são encorajadas a vigiar e fazer cumprir esta responsabilidade através de programas nacionais de acompanhamento e sistemas de controlo e que, finalmente, a comissão da U.E. deve avaliar, através de auditorias e inspecções, a capacidade das Autoridades Nacionais competentes para levar a cabo as suas funções.
Advoga ainda o Livro Branco, o reforço da política de Segurança da produção ao consumo, cobrindo todos os sectores da cadeia alimentar, incluindo a produção de alimentos para animais, a produção primária, o processamento de alimentos, a armazenagem, o transporte e a venda a retalho. Aos consumidores é imputada responsabilidade no que diz respeito à cor recta armazenagem dos alimentos, à sua manipulação e ao seu tratamento térmico.
No sentido de melhor proteger o consumidor é prevista a possibilidade da retirada de um produto do mercado, face à iminência de perigo sendo, contudo, prevenida com tal finalidade, a melhoria dos mecanismos necessários de rastreabilidade do mesmo, com vista à eficácia da operação e a evitar rupturas na sua comercialização
No prosseguimento dos acordos internacionais são acautelados os seguintes três componentes da Análise de Riscos:
• A avaliação dos riscos — com o objectivo de providenciar o aconselhamento científico;
• A gestão dos riscos — através de legislação adequada e controlo;
• A comunicação dos riscos — com vista a manter o consumidor informado.


O princípio da precaução será aplicado sempre que a avaliação do risco o aconselhe, isto é, sempre que as evidências científicas se revelem insuficientes,
inconclusivas ou incertas e existam motivos de preocupação para a saúde pública.
Tendo ainda em conta que o risco zero não existe, é proposta uma acção proactiva de informação para grupos mais vulneráveis da população, alertando para os riscos inerentes e inevitáveis que podem ocorrer em certos tipos de alimentos, considerando-se também fundamental a transparência na elaboração de regras que envolvam o maior número de parceiros.
A criação de urna Autoridade Alimentar Europeia, com particular responsabilidade na avaliação dos riscos de Segurança Alimentar e a sua comunicação, constituem o ponto alto de tão relevante evento.
Esta será a referência científica para toda a União Europeia e responsabilizar-se-á pela preparação e provisão de Conselhos Científicos, e pela reco lha e análise da informação requerida para aconselhar a Comissão da U.E. nos processos de decisão, monitorização e acompanhamento dos desenvolvi mentos relacionados com a Segurança Alimentar, incluindo Sistemas Rápidos de Alerta e sua comunicação a todas as partes interessadas.


A Autoridade Alimentar Europeia,governar-se-á por critérios de Independência, Excelência e Transparência. Em Portugal com a publicação do decreto-lei n,° 18/2000 foi criada a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
Permito-me retirar do seu preâmbulo alguns dos princípios ali firmados, que pela sua relevância me parecem sobre maneira justificativos da iniciativa da sua instalação e dos propósitos a prosseguir:
“A política alimentar do Governo tem como principal objectivo a obtenção de padrões elevados de segurança e qualidade dos alimentos que permitam proteger e promover a saúde e o bem estar do consumidor”.
“No nosso país, a experiência tem demonstrado que um dos sectores onde as fragilidades se fazem sentir com maior acuidade é o da qualidade e segurança alimentar, seja pela dispersão do poder fiscalizador por várias entidades, dependentes de vários ministérios, seja pelas naturais dificuldades em se articular procedimentos e em se potenciar investimentos.
Com a criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar pretende-se estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade das entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar”.
“A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar passará a colaborar com a futura Alta Autoridade Alimentar Europeia na recolha de informações que possibilitem a avaliação dos riscos, e com a Comissão no âmbito da gestão dos riscos, mediante o desenvolvimento das acções legislativas, regulamentares e de controlo adequadas à garantia de elevados padrões de segurança alimentar que assegurem a eficaz protecção da saúde pública e a defesa dos consumidores.
A Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar surge como o interlocutor nacional privilegiado das várias instâncias europeias, o que permitirá um eficaz intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas no espaço europeu”.
Outros países da U.E., criaram já as suas Agências com esta, ou outra designação e conferiram-lhes competências que adequaram à realidade intrínseca de cada Estado Membro. Parece, assim, estarem criadas as condições para que no futuro próximo se assista na Europa sem fronteiras, a uma viragem em toda a dinâmica que envolve as questões alimentares, na perspectiva da uniformização de critérios e na padronização de metodologias de actuação, face a problemas emergentes e polémicos como aqueles que comecei por enunciar e que incorrectamente ou menos bem tratados, fortemente fragilizam no seu interior ou externamente, a integridade da Comunidade.

Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Revista Suinicultura
atualizado em Segunda, 11 Agosto 2008 17:00
 
 
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