Federação Portuguesa
de Associações de Suinicultores
ESTATUTOS
Estatutos
Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores
Estatutos
(Aprovados em Assembleia Geral realizada em 26 de Agosto de 1998)
Artigo 1º.
Denominação
A Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores ( FPAS ) é uma Associação de fins não lucrativos, constituída por escritura de 22 de Junho de 1981, exarada a fls.58 a fls.59 vº. do livro de escrituras diversas n.º.151 – A do Cartório Notarial do Montijo, para o exercício do direito de Associações, para a prossecução das finalidades constantes dos presentes estatutos.
Artigo 2º.
Âmbito
Territorialmente a FPAS é de âmbito nacional.
Artigo 3º.
Sede e fins
1 – A FPAS tem sede em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, 51 – 8º. Freguesia de São Mamede, podendo, por deliberaçao da Direcção, ser transferida para qualquer outro lugar.
2 – A FPAS adopta como fins, em geral, o estudo e acompanhamento dos problemas relativos à suinicultura, e, em especial, os seguintes:
a) A coordenação da actividade geral da suinicultura federada nas suas relações com as entidades oficiais;
b) A coordenação das relações com os outros sectores da produção de carne e a definição de políticas comuns;
c) A coordenação de estratégias a usar nos sectores de produção, do melhoramento animal e das relações com sectores a montante e a jusante;
d) A gestão e o funcionamento do Livro Genealógico e dos registos zootécnicos;
e) O estudo e a divulgação, junto das Associações de Suinicultores e dos seus Associados, da legislação e de toda a informação com interesse para o sector, bem como as medidas de apoio técnico ou financeiro a que, eventualmente, possam vir a ter acesso;
f) A publicação de folhetos, manuais, folhas ou outros meios escritos, incluindo a colaboração em jornais ou revistas, com interesse para os suinicultores ou como informação geral para o público não produtor;
g) A adiministração do património comum nos termos dos presentes estatutos;
h) A filiação em organizações congéneres, nacionais ou internacionais.
3 – Para efeitos estatutários da FPAS, qualquer objectivo respeitante à contratação colectiva de trabalho poderá ser considerado se as Associações que a integram pedirem essa colaboração.
Artigo 4º.
Das Associadas – categoria e admissão
1 – Haverá três categorias de Associados:
a) Fundadoras;
b) Efectivas;
c) Associados Honorários.
2 – São Associadas Fundadoras a ALIS – Associação Livre de Suinicultores, a APS – Associação Portuguesa de Suinicultores e a APCRPS – Associação Portuguesa de Criadores de Raças Porcinas Selectas.
3 – Podem ser admitidas como Associadas efectivas quaiquer outras Associações estatutariamente competentes no âmbito da suinicultura, mediante deliberação da Direcção.
4 – São Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção, por relevantes serviços prestados à Federação, mediante delibração da Assembleia geral.
5 – Os Associados honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas.
Artigo 5º.
Direitos das Associadas
São direitos das Associadas:
a) Participar na gestão da FPAS;
b) Beneficiar do apoio da FPAS, bem como das iniciativas tomadas no seu âmbito;
c) Ser representadas, a seu pedido formal e dentro dos objectivos estatuários, pela FPAS perante quaisquer entidades;
d) Manter a autonomia das suas actuações estatutárias específicas, sem prejuízo dos objectivos comuns da FPAS.
Artigo 6º.
Deveres das Associadas
São deveres das Associadas:
a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da FPAS nas matérias da sua competência originária ou delegada, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo anterior;
b) Contribuir para as despesas da FPAS nos termos dos presentes estatutos;
c) Prestar efectiva colaboração para o funcionamento da FPAS, nomeadamente no preenchimento dos cargos sociais.
Artigo 7º.
Órgãos sociais
1 – São seus órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral e por maioria simples dos votos, de entre os Associados das Associações federadas no pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
3 – Só poderão ser submetidos a sufrágio listas que incluam a indicação de candidatos a todos os cargos de todos os Orgãos Sociais e que sejam subscritas pela Direcção ou, pelo menos, por uma Associação federada.
4 – As Associações federadas poderão, a todo o tempo, fazer substituir os titulares dos cargos sociais que sejam seus associados, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no caso de ser este o substituído, ao presidente do Conselho Fiscal.
5 - A substituição poderá ou não ser aceite pela maioria dos titulares em exercício dos cargos sociais em reunião convocada para o efeito. Em caso de não aceitação, a Associação poderá indicar outro substituto ou recorrer para a Assembleia Geral.
6 – Todos os cargos, em princípio são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento de despesas efectuadas no exercício dos mesmos, nomeadamente as despesas de viagem e de representação.
7 – Os casos omissos neste artigo poerão ser objecto de regulamento eleitoral a aprovar em Assembleia geral.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º.
Definição e composição da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é o orgão supremo da FPAS e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgaõs da Federação e para todas as associadas.
Artigo 9º.
Convocação
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias:
2 – A Assembleia Gral reunirá ordináriamente até 31 de Março de cada ano para:
a) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção relativos ao ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger, quando caso disso, os titulares dos Corpos Sociais da Federação.
3 – A Assembleia Geral reunirá até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o orçamento para o ano seguinte.
4 – A Assembleia Geral reunirá extraordináriamente quando:
a) For convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituta;
b) Por iniciativa própria;
c) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
d) A pedido escrito de um terço das Associadas no pleno uso dos seus direitos associativos.
Artigo 10º
Constituição da Mesa da Assembleia Geral
1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.
2 – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma, dirigindo os trabalhos, bem como dar posse aos membros da Direcção e do Conselho fiscal eleitos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice – presidente.
3 – Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, o Vice - Presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.
4 - Na falta de qualquer dos restantes membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções logo após a elaboração e assinatura a acta da reunião.
5 .- As actas das reuniões da Assembleia Geral deverão ser elaboradas em livro próprio no prazo de quinze dias a contar da data das reuniões, devendo-se considerar aprovadas e eficazes com a assinatura dos membros da Mesa presente, salvo se a própria Assmbleia deliberar que elas sejam submetidas a aprovação.
Artigo 11º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, pelos menos com quinze dias de antecedência.
2 – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia , a hora e o local da reunião, deverá ser enviada por via postal registada.
3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de dez dias após o pedido ou requerimento previstos nos presentes estatutos, devendo a reunião realizare-se no prazo máximo de vinte dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 12º.
Funcionamento
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria absoluta das Associadas com direito a voto.
2 – Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, com qualquer número de Associadas presentes.
Artigo 13º.
Competência exclusiva da Assembleia Geral
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o Orçamento ordinário e os Orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
d) Deliberar sobre Proposta de Alteração de Estatutos;
e) Deliberar sobre proposta de dissolução da F.P.A.S.;
f) Deliberar, em recurso, sobre a adimissão e exclusão de Associadas;
g) Definir o montante da jóia;
h) Deliberar sobre a proposta da nomeação de Associados honorários.
Artigo 14º.
Votação
1 – Na Assembleia Geral da FPAS cada Associada dispõe de dois votos base, mais um voto por cada fracção de 2 500 porcas reprodutoras e/ou 22 500 porcos de engorda declarados às Associadas para efeitos de quotização e constantes do último registo da FPAS. Contudo até ao limite de 2 500 porcas reprodutoras ou 22 500 porcos de engorda a Associação disporá de 1 (um) voto independentemente do número de animais.
2 – O número de efectivos a considerar para efeitos do número anterior não pode ser superior ao que for considerado para os efeitos do número 1 do artigo 23º.
3 – As Associações Federadas deverão enviar à Federação até 31 de janeiro de cada ano a relação actualizada dos efectivos que representam nos termos do nº 1 deste artigo.
4 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos das Associações, excepto nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos prescrevem expressamente maioria qualificada.
5 – Nenhuma Associada poderá usufruir de mais de 50% da totalidade dos votos nem ter mais do decuplo do número de votos da menor.
DA DIRECÇÃO
Artigo 15º.
Composição e eleição da Direcção
A Direcção será composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, um secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois suplentes.
Artigo 16º.
Competência da Direcção
1 – À Direcção compete a gestão da Federação com todos os poderes e funções que estes Estatutos ou a lei não reservem exclusivamente a outros Órgãos.
2 – Compete à Direcção, nomeadamente:
a) Representar a Federação em todos os seus actos e contratos, podendo, para tanto, delegar qualquer das funções no Secretário – Geral;
b) Orientar superiormente as actividades e serviços da federação e exercer a sua gestão administrativa;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e todas as deliberações aprovadas pela Asembleia Geral;
d) Fixar o quadro do pessoal, admitir e demitir empregados e exercer os poders disciplinares permitidos por lei;
e) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas da gerência e submetê – los ao Parecer do Conselho Fiscal e à aprovação e votação da Assembleia Geral;
f) Elaborar o Orçamento ordinário anual e os Orçamentos extraordinários, submetendo-os à Assembleia Geral para apreciação e votação;
g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de Associadas.
Artigo 17º.
Reuniões e deliberações
1 – A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por mês, deliberando por maioria de votos dos seus membros.
2 - A convocação das reuniões é feita pelo Presidente ou por quem o substituir.
3 – Das reuniões da Direcção serão lavradas Actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 18º.
Secretário – Geral
O Secretário Geral, a que se refere a alínea a) do nº. 2 do artigo 16º., é nomeado e exonerado pela Direcção, que fixará as suas funções e competências e verificará a conformidade da sua execução.
Artigo 19º.
Vinculação da Federaçaõ
1 – Para que a Federação fique obrigada em tiodos os actos e contratos, activa e passivamente, judicial ou extra-judicialmentwe, são sempre necessárias e suficientes as assinaturas de dois menmbros da Direcção, sendo obrigatóriamente uma delas a do Presidente ou, no seu impedimento, a de quem o substitua.
2 – Para os actos de mero expedinte basta a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
3 – O Secretário – Geral tem poderes decorrentes do acto de delegação.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 20º.
Composição
1 – O Conselho Fiscal é constuído por três membros, que designarão entre si o Presidente, o Secretário e o Relator.
2 – Com os membros efectivos, será eleito um membro suplente que será chamado para o exercício de funções em casio de impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos membros efectivos.
3 – Os cargos do Conselho Fiscal serão designados na primeira reunião deste órgão.
Artigo 21º
Competência
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar os livos de escrita, balancetes e respectivos documentos;
c) Reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre,
d) Elaborar Parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas da Direcção para apreciação da Assembleia Geral.
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
Artigo 22º.
Conselho Consultivo
1 – Junto da Direcção funcionará um Conselho Consultivo, com mandato de dois anos, composto por elementos de elevada experiência e qualificação para apreciação dos problaemas ligados à suinícultura, convidados pela Direcção e a ratificar na A.G. seguinte.
2 – O Conselho Consultivo será ouvido sempre que a Direcção o entenda por conveniente.
Artigo 23º.
Regime Financeiro
1 – A quotização mensal devida por cada Associação Federada terá um montante fixo a definir pela Direcção após aprovação do Orçamento, mais a quantia de 2.500$00 por fracção de 2.500 porcas reprodutoras e /ou 22.500 porcos de engorda declarados, até 31 de Dezembro do ano anterior às Associações Federadas para efeitos de quotização e sobre cujos efectivos incidam quotizações estatuárias ou regulamentares para os seus associados.
2 – O montante da quotização anual, na sua componente variável não poderá exeder o valor correspondente à representatividade de cada Associação, calculada de acordo com o nº. 4 do Artigo 14º.
3 – O Conselho Fiscal poderá verificar directamente ou mandar verificar por entidade idónea a conformidade dos efectivos declarados pelas Associadas da FPAS com os efectivos sobre os quais incidam efectivamente quotizações para os Associados.
4 – A Direcção obriga-se a mandar pagar as despesas relacionadas com a verificação a que se refere o número anterior.
Artigo 24º.
Receitas
Constituem receitas da FPAS:
a) As quotizações das Associadas;
b) Os rendimentos de bens próprios e o produto de iniciativas especialmente postas em prática para angariação de fundos;
c) As taxas cobradas por serviços prestados às associadas ou a outras entidades
nos termos a definir pela Direcção;
d) Todas as quantias que, a título oneroso ou gratuito, sejam devidas à FPAS, nos termos da lei ou de deliberação da Direcção.
Artigo 25º.
Constituem despesas da FPAS:
a) As importâncias de pagamentos relativos a pessoal, material, bem como a serviços e diversos encargos, nos termos e na medida em que forem necessários para o adequado exercício dos seus fins estatuários:
b) As verbas afectadas por deliberações da Direcção para cobertura de outras finalidades por ela definidas.
Artigo 26º.
Exclusão dos Associados
1 – São causa de exclusão de Associados:
a) Qualquer acção que contrarie as disposições estatuárias e que incompatibilize o Associado com a FPAS;
b) Abstenção de participação na actividade da FPAS durante um ano social, quando solicitada;
c) Atraso no pagamento de quotas por período igual ou superior a doze meses.
2 – Verificada a respectiva razão de facto, a Direcção poderá deliberar a exclusão, havendo da deliberação recurso para a Assembleia Geral e para os Tribunais.
Artigo 27º.
Dissolução e liquidação
1 – A dissolução da FPAS sómente poderá sevr deliberada em reunião expressamente convocada para o efeito e com o voto favorá vel de três quartos do número de todas as Associadas, incluindo nesse número a unanimidade das Associadas fundadoras, em pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia Geral, ao deliberar a dissolução dará destino ao património e designará a Comissâo Liquidatária, que no final dos seus trabalhos lhe prestará contas.
3 – A deliberação de dissolução será tida como juridicamente inexistente se não tiver sido cumprido o disposto neste artigo.