Quem é a FPAS
   missão
   estatutos
   corpos sociais
   LGPS
   notícias
Congressos/Eventos
     V Congresso /25º Aniversário FPAS  
Notícias
Publicações
Associações
Bem Estar Animal
Bolsa / Cotações  
Dados estatísticos  
Inseminação artificial
Livros e Revistas  
Manejo  
Nutrição  
Qualidade da carne
Segurança Alimentar
Sanidade
     principais doenças  
     vacinas  
     laboratórios  
     notícias  
Legislação  
  Links  
  Receitas  
  Newsletter  
Contactos
     
     
 
 
Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores
                         
 
 
 

 
 
 
 
ESTATUTOS
    Estatutos
 
Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores


Estatutos
(Aprovados em Assembleia Geral realizada em 26 de Agosto de 1998)

Artigo 1º.
Denominação

A Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores ( FPAS ) é uma Associação de fins não lucrativos, constituída por escritura de 22 de Junho de 1981, exarada a fls.58 a fls.59 vº. do livro de escrituras diversas n.º.151 – A do Cartório Notarial do Montijo, para o exercício do direito de Associações, para a prossecução das finalidades constantes dos presentes estatutos.

Artigo 2º.
Âmbito

Territorialmente a FPAS é de âmbito nacional.

Artigo 3º.
Sede e fins

1 – A FPAS tem sede em Lisboa, na Rua Alexandre Herculano, 51 – 8º. Freguesia de São Mamede, podendo, por deliberaçao da Direcção, ser transferida para qualquer outro lugar.

2 – A FPAS adopta como fins, em geral, o estudo e acompanhamento dos problemas relativos à suinicultura, e, em especial, os seguintes:

a) A coordenação da actividade geral da suinicultura federada nas suas relações com as entidades oficiais;

b) A coordenação das relações com os outros sectores da produção de carne e a definição de políticas comuns;

c) A coordenação de estratégias a usar nos sectores de produção, do melhoramento animal e das relações com sectores a montante e a jusante;

d) A gestão e o funcionamento do Livro Genealógico e dos registos zootécnicos;

e) O estudo e a divulgação, junto das Associações de Suinicultores e dos seus Associados, da legislação e de toda a informação com interesse para o sector, bem como as medidas de apoio técnico ou financeiro a que, eventualmente, possam vir a ter acesso;

f) A publicação de folhetos, manuais, folhas ou outros meios escritos, incluindo a colaboração em jornais ou revistas, com interesse para os suinicultores ou como informação geral para o público não produtor;

g) A adiministração do património comum nos termos dos presentes estatutos;

h) A filiação em organizações congéneres, nacionais ou internacionais.



3 – Para efeitos estatutários da FPAS, qualquer objectivo respeitante à contratação colectiva de trabalho poderá ser considerado se as Associações que a integram pedirem essa colaboração.

Artigo 4º.
Das Associadas – categoria e admissão

1 – Haverá três categorias de Associados:

a) Fundadoras;
b) Efectivas;
c) Associados Honorários.

2 – São Associadas Fundadoras a ALIS – Associação Livre de Suinicultores, a APS – Associação Portuguesa de Suinicultores e a APCRPS – Associação Portuguesa de Criadores de Raças Porcinas Selectas.

3 – Podem ser admitidas como Associadas efectivas quaiquer outras Associações estatutariamente competentes no âmbito da suinicultura, mediante deliberação da Direcção.

4 – São Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção, por relevantes serviços prestados à Federação, mediante delibração da Assembleia geral.

5 – Os Associados honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas.

Artigo 5º.
Direitos das Associadas

São direitos das Associadas:

a) Participar na gestão da FPAS;
b) Beneficiar do apoio da FPAS, bem como das iniciativas tomadas no seu âmbito;
c) Ser representadas, a seu pedido formal e dentro dos objectivos estatuários, pela FPAS perante quaisquer entidades;
d) Manter a autonomia das suas actuações estatutárias específicas, sem prejuízo dos objectivos comuns da FPAS.


Artigo 6º.
Deveres das Associadas

São deveres das Associadas:

a) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da FPAS nas matérias da sua competência originária ou delegada, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo anterior;

b) Contribuir para as despesas da FPAS nos termos dos presentes estatutos;

c) Prestar efectiva colaboração para o funcionamento da FPAS, nomeadamente no preenchimento dos cargos sociais.

Artigo 7º.
Órgãos sociais

1 – São seus órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral e por maioria simples dos votos, de entre os Associados das Associações federadas no pleno gozo dos seus direitos, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

3 – Só poderão ser submetidos a sufrágio listas que incluam a indicação de candidatos a todos os cargos de todos os Orgãos Sociais e que sejam subscritas pela Direcção ou, pelo menos, por uma Associação federada.

4 – As Associações federadas poderão, a todo o tempo, fazer substituir os titulares dos cargos sociais que sejam seus associados, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no caso de ser este o substituído, ao presidente do Conselho Fiscal.

5 - A substituição poderá ou não ser aceite pela maioria dos titulares em exercício dos cargos sociais em reunião convocada para o efeito. Em caso de não aceitação, a Associação poderá indicar outro substituto ou recorrer para a Assembleia Geral.

6 – Todos os cargos, em princípio são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento de despesas efectuadas no exercício dos mesmos, nomeadamente as despesas de viagem e de representação.

7 – Os casos omissos neste artigo poerão ser objecto de regulamento eleitoral a aprovar em Assembleia geral.


ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 8º.
Definição e composição da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é o orgão supremo da FPAS e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgaõs da Federação e para todas as associadas.

Artigo 9º.
Convocação

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias:

2 – A Assembleia Gral reunirá ordináriamente até 31 de Março de cada ano para:

a) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção relativos ao ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger, quando caso disso, os titulares dos Corpos Sociais da Federação.

3 – A Assembleia Geral reunirá até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o orçamento para o ano seguinte.

4 – A Assembleia Geral reunirá extraordináriamente quando:

a) For convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituta;
b) Por iniciativa própria;
c) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
d) A pedido escrito de um terço das Associadas no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 10º
Constituição da Mesa da Assembleia Geral

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.

2 – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma, dirigindo os trabalhos, bem como dar posse aos membros da Direcção e do Conselho fiscal eleitos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice – presidente.

3 – Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, o Vice - Presidente na orientação dos trabalhos e na elaboração das actas das reuniões.

4 - Na falta de qualquer dos restantes membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções logo após a elaboração e assinatura a acta da reunião.

5 .- As actas das reuniões da Assembleia Geral deverão ser elaboradas em livro próprio no prazo de quinze dias a contar da data das reuniões, devendo-se considerar aprovadas e eficazes com a assinatura dos membros da Mesa presente, salvo se a própria Assmbleia deliberar que elas sejam submetidas a aprovação.




Artigo 11º
Convocação da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, pelos menos com quinze dias de antecedência.

2 – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia , a hora e o local da reunião, deverá ser enviada por via postal registada.

3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de dez dias após o pedido ou requerimento previstos nos presentes estatutos, devendo a reunião realizare-se no prazo máximo de vinte dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 12º.
Funcionamento

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente a maioria absoluta das Associadas com direito a voto.

2 – Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, com qualquer número de Associadas presentes.

Artigo 13º.
Competência exclusiva da Assembleia Geral

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o Orçamento ordinário e os Orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
d) Deliberar sobre Proposta de Alteração de Estatutos;
e) Deliberar sobre proposta de dissolução da F.P.A.S.;
f) Deliberar, em recurso, sobre a adimissão e exclusão de Associadas;
g) Definir o montante da jóia;
h) Deliberar sobre a proposta da nomeação de Associados honorários.


Artigo 14º.
Votação

1 – Na Assembleia Geral da FPAS cada Associada dispõe de dois votos base, mais um voto por cada fracção de 2 500 porcas reprodutoras e/ou 22 500 porcos de engorda declarados às Associadas para efeitos de quotização e constantes do último registo da FPAS. Contudo até ao limite de 2 500 porcas reprodutoras ou 22 500 porcos de engorda a Associação disporá de 1 (um) voto independentemente do número de animais.

2 – O número de efectivos a considerar para efeitos do número anterior não pode ser superior ao que for considerado para os efeitos do número 1 do artigo 23º.

3 – As Associações Federadas deverão enviar à Federação até 31 de janeiro de cada ano a relação actualizada dos efectivos que representam nos termos do nº 1 deste artigo.

4 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos das Associações, excepto nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos prescrevem expressamente maioria qualificada.

5 – Nenhuma Associada poderá usufruir de mais de 50% da totalidade dos votos nem ter mais do decuplo do número de votos da menor.

DA DIRECÇÃO


Artigo 15º.
Composição e eleição da Direcção

A Direcção será composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice – Presidente, um secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois suplentes.

Artigo 16º.
Competência da Direcção

1 – À Direcção compete a gestão da Federação com todos os poderes e funções que estes Estatutos ou a lei não reservem exclusivamente a outros Órgãos.

2 – Compete à Direcção, nomeadamente:

a) Representar a Federação em todos os seus actos e contratos, podendo, para tanto, delegar qualquer das funções no Secretário – Geral;
b) Orientar superiormente as actividades e serviços da federação e exercer a sua gestão administrativa;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e todas as deliberações aprovadas pela Asembleia Geral;
d) Fixar o quadro do pessoal, admitir e demitir empregados e exercer os poders disciplinares permitidos por lei;
e) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas da gerência e submetê – los ao Parecer do Conselho Fiscal e à aprovação e votação da Assembleia Geral;
f) Elaborar o Orçamento ordinário anual e os Orçamentos extraordinários, submetendo-os à Assembleia Geral para apreciação e votação;
g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de Associadas.

Artigo 17º.
Reuniões e deliberações

1 – A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por mês, deliberando por maioria de votos dos seus membros.

2 - A convocação das reuniões é feita pelo Presidente ou por quem o substituir.

3 – Das reuniões da Direcção serão lavradas Actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 18º.
Secretário – Geral

O Secretário Geral, a que se refere a alínea a) do nº. 2 do artigo 16º., é nomeado e exonerado pela Direcção, que fixará as suas funções e competências e verificará a conformidade da sua execução.

Artigo 19º.
Vinculação da Federaçaõ

1 – Para que a Federação fique obrigada em tiodos os actos e contratos, activa e passivamente, judicial ou extra-judicialmentwe, são sempre necessárias e suficientes as assinaturas de dois menmbros da Direcção, sendo obrigatóriamente uma delas a do Presidente ou, no seu impedimento, a de quem o substitua.

2 – Para os actos de mero expedinte basta a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

3 – O Secretário – Geral tem poderes decorrentes do acto de delegação.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 20º.
Composição

1 – O Conselho Fiscal é constuído por três membros, que designarão entre si o Presidente, o Secretário e o Relator.

2 – Com os membros efectivos, será eleito um membro suplente que será chamado para o exercício de funções em casio de impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos membros efectivos.

3 – Os cargos do Conselho Fiscal serão designados na primeira reunião deste órgão.

Artigo 21º
Competência
Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar os livos de escrita, balancetes e respectivos documentos;
c) Reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre,
d) Elaborar Parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas da Direcção para apreciação da Assembleia Geral.
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.


Artigo 22º.
Conselho Consultivo

1 – Junto da Direcção funcionará um Conselho Consultivo, com mandato de dois anos, composto por elementos de elevada experiência e qualificação para apreciação dos problaemas ligados à suinícultura, convidados pela Direcção e a ratificar na A.G. seguinte.

2 – O Conselho Consultivo será ouvido sempre que a Direcção o entenda por conveniente.

Artigo 23º.
Regime Financeiro

1 – A quotização mensal devida por cada Associação Federada terá um montante fixo a definir pela Direcção após aprovação do Orçamento, mais a quantia de 2.500$00 por fracção de 2.500 porcas reprodutoras e /ou 22.500 porcos de engorda declarados, até 31 de Dezembro do ano anterior às Associações Federadas para efeitos de quotização e sobre cujos efectivos incidam quotizações estatuárias ou regulamentares para os seus associados.

2 – O montante da quotização anual, na sua componente variável não poderá exeder o valor correspondente à representatividade de cada Associação, calculada de acordo com o nº. 4 do Artigo 14º.

3 – O Conselho Fiscal poderá verificar directamente ou mandar verificar por entidade idónea a conformidade dos efectivos declarados pelas Associadas da FPAS com os efectivos sobre os quais incidam efectivamente quotizações para os Associados.

4 – A Direcção obriga-se a mandar pagar as despesas relacionadas com a verificação a que se refere o número anterior.

Artigo 24º.
Receitas

Constituem receitas da FPAS:

a) As quotizações das Associadas;
b) Os rendimentos de bens próprios e o produto de iniciativas especialmente postas em prática para angariação de fundos;
c) As taxas cobradas por serviços prestados às associadas ou a outras entidades
nos termos a definir pela Direcção;
d) Todas as quantias que, a título oneroso ou gratuito, sejam devidas à FPAS, nos termos da lei ou de deliberação da Direcção.


Artigo 25º.

Constituem despesas da FPAS:

a) As importâncias de pagamentos relativos a pessoal, material, bem como a serviços e diversos encargos, nos termos e na medida em que forem necessários para o adequado exercício dos seus fins estatuários:
b) As verbas afectadas por deliberações da Direcção para cobertura de outras finalidades por ela definidas.


Artigo 26º.
Exclusão dos Associados

1 – São causa de exclusão de Associados:
a) Qualquer acção que contrarie as disposições estatuárias e que incompatibilize o Associado com a FPAS;
b) Abstenção de participação na actividade da FPAS durante um ano social, quando solicitada;
c) Atraso no pagamento de quotas por período igual ou superior a doze meses.
2 – Verificada a respectiva razão de facto, a Direcção poderá deliberar a exclusão, havendo da deliberação recurso para a Assembleia Geral e para os Tribunais.

Artigo 27º.
Dissolução e liquidação

1 – A dissolução da FPAS sómente poderá sevr deliberada em reunião expressamente convocada para o efeito e com o voto favorá vel de três quartos do número de todas as Associadas, incluindo nesse número a unanimidade das Associadas fundadoras, em pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Assembleia Geral, ao deliberar a dissolução dará destino ao património e designará a Comissâo Liquidatária, que no final dos seus trabalhos lhe prestará contas.

3 – A deliberação de dissolução será tida como juridicamente inexistente se não tiver sido cumprido o disposto neste artigo.


 
Portal Desenvolvido por : Soluções Multimédia